{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43803,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed226a060a86c1e849ac89f484e40b4076a731225e471d064a54100a22a458d","registro_original":{"id_fonte":"000857415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no AgInt no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015985","numero_registro":"202202292465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO\nPOR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão\nde sentença proferida nos autos do processo n.\n0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto\nà ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após\nque nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação\nrescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte deferiu deferiu-se\no pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a\nsuspensão da liberação de qualquer valor atinente aos juros\ncompensatórios no cumprimento de sentença. A decisão foi mantida no\njulgamento do agravo interno.\nII - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou\nregimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão\ncolegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)\nIII - Pedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PREVISÃO LEGAL\nOU REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP,\n         <<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35929c7e47fbef4ba41205d6bd468912b112d04de1660f0d4a09b5be546e3b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
