# Registro público: STJ — 2318934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60b17f5742058bbbb84d1cbc0611eeb57e69d53a48e22250e92412db5d47d61b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO APRECIADO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Segunda Turma, em que aponta-se omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a matéria está afetada com base no Tema Repetitivo n. 1.033/STJ. II - De fato, embora o Estado do Rio de Janeiro, nas razões de agravo interno, tenha apontado pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO
APRECIADO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO ANTERIOR
AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I - Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta
Segunda Turma, em que aponta-se omissão quanto ao pedido de
sobrestamento do feito, uma vez que a matéria está afetada com base
no Tema Repetitivo n. 1.033/STJ.
II - De fato, embora o Estado do Rio de Janeiro, nas razões de
agravo interno, tenha apontado pela necessidade de sobrestamento do
presente processo, dada a afetação da matéria pelo Tema n. 1.033,
tal pleito não foi oportunamente apreciado, de modo que deve ser
sanada a apontada omissão.
III - No presente recurso especial, discute-se se é ou não causa de
interrupção do prazo prescricional o início da fase de execução na
ação coletiva. A referida matéria foi submetida a julgamento dos
REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.033/STJ). Em tal circunstância, deve ser
prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n.
11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, §
7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso.
IV - Destaque-se, ainda, que a afetação do Tema n. 1033/STJ se deu
na sessão de julgamento da Segunda Seção ocorrida em 15/10/2019 (e
publicada no DJe de 30/10/2019), enquanto os julgados proferidos no
âmbito desta Corte Superior no presente feito são datados de 2023,
evidenciando ainda mais a omissão.
V - Recurso especial prejudicado, com determinação de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para observância do
rito previsto no art. 1.040 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
