{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43805,"origem":"stj","sha256_origem":"0839bfb0ad254215dd8613f7b9df5c19d31a970490c6e188d2c575cf48d965e7","registro_original":{"id_fonte":"000857421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360821","numero_registro":"202301514864","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA.\nICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DIFAL. MERCADORIAS ORIUNDAS\nDE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nTECNOPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA contra suposto ato coator\ndo Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, com\nobjetivo de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do\nDIFAL - Diferencial de Alíquota do ICMS. Na sentença concedeu-se\nparcialmente a segurança, para declarar a inconstitucionalidade da\ncobrança do DIFAL. No Tribunal a sentença foi reformada, para\nconceder a segurança.\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII- Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional (interpretação do alcance do art. 82, § 1º, da ADCT)\n, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso\nespecial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor\nsobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0dfafdbfca6656a4ade6334fccd805ef11c7a3a6fa3621cfe69495ebf15a8a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
