{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43806,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80","registro_original":{"id_fonte":"000857422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370441","numero_registro":"202301734545","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO\nDE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA\nGRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de\nrestabelecer  gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por\nmeio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental\ne Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei\nmunicipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para\ndeterminar o pagamento da verba indevidamente retirada dos\nvencimentos. No Tribunal a quo, a sentença foi  parcialmente\nmodificada somente para definir o percentual dos honorários seja\nrealizado na fase de liquidação da sentença. Opostos embargos de\ndeclaração foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,\npois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme\nno sentido de que \"não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em\nRecurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local\ne lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em\nusurpação de competência própria do STF, constante do art. 102,\nIII, d, da Constituição Federal\". (AgInt no REsp 1.778.730/MA,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.)\nIII - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.716.364/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021; AgInt no REsp n.\n1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp n.\n1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020; e AgRg no AREsp n.\n709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.\nIV - Da mesma forma, a jurisprudência predominante nesta Corte\norienta-se no sentido de que \"a sentença ilíquida n ão obsta à\nestipulação de um percentual a título de majoração de honorários\nrecursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.\" (AgInt no REsp\nn. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Precedentes: AgInt\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023;\nAgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e\nAgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL OU DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778730>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1716364>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 709544>>-MG\n(SENTENÇA ILÍQUIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ESTIPULAÇÃO\nDE PERCENTUAL -   CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900143>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1665922>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1571133>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"523c79d1fac80c90b79fe77552d652dbafeef585413c66e92ec98112736051de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
