# Registro público: STJ — 2370441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857422
- **Número de registro na fonte:** 202301734545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de restabelecer gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por meio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei municipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para determinar o pagamento da verba indevidamente retirada dos vencimentos. N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA
GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de
restabelecer  gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por
meio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei
municipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para
determinar o pagamento da verba indevidamente retirada dos
vencimentos. No Tribunal a quo, a sentença foi  parcialmente
modificada somente para definir o percentual dos honorários seja
realizado na fase de liquidação da sentença. Opostos embargos de
declaração foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme
no sentido de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local
e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em
usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102,
III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.)
III - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.716.364/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021; AgInt no REsp n.
1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020; e AgRg no AREsp n.
709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.
IV - Da mesma forma, a jurisprudência predominante nesta Corte
orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida n ão obsta à
estipulação de um percentual a título de majoração de honorários
recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp
n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Precedentes: AgInt
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e
AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL OU DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1778730>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1716364>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 709544>>-MG
(SENTENÇA ILÍQUIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ESTIPULAÇÃO
DE PERCENTUAL -   CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900143>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1665922>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1571133>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2351967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40501/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2096073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1258514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2370441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80
- **SHA-256 do comentário:** 9c54da27141a0b2744e09c5c32f8151a526a9a6d6a9f340fa408e1bb3c785bdd
