{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43808,"origem":"stj","sha256_origem":"49b3a038386832e71bd4bbfd0c9171adc6a1fd35a2194d61fb97587b162b401d","registro_original":{"id_fonte":"000857424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332348","numero_registro":"202301116360","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO\nPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE\n30 DIAS - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR TER\nO AUTOR DEIXADO DE CUMPRIR DILIGÊNCIA A SEU CARGO, ABANDONANDO-O POR\nMAIS DE 30 DIAS, SÓ É VÁLIDA, SE ELE FOR PESSOALMENTE INTIMADO A\nSANAR A FALHA, EM 48 HORAS, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 267 DO CPC. E,\nEM SE TRATANDO DE SOCIEDADE, SUA ULTIMAÇÃO FAR-SE-Á NA PESSOA DE\nSEUS REPRESENTANTES LEGAIS (ART.12, VI DO MESMO CÓDIGO) - PROVIMENTO\nDO RECURSO, PARA ANULAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se\npretende a extinção dos autos por prescrição e/ou nulidade da\nexecução fiscal ante inexistência de título por omissão de requisito\nessencial. Na sentença julgou-se extinta a execução, pelo\nimplemento da prescrição. No Tribunal a sentença foi reformada, para\ndeterminar o prosseguimento da execução fiscal, ante a ausência de\nintimação pessoal do procurador estadual.\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo\nutilizando-se dos seguintes fundamentos: [...] Trata-se de Ação de\nExecução Fiscal objetivando a execução de créditos de ICMS,\nreferente ao período de maio de 1998 a outubro de 1998. Observa-se\nda análise dos autos, que o Estado apelante não foi intimado\npessoalmente, na forma do disposto no artigo 485, §1º do CPC,\nressaltando que havia um despacho acolhendo um pedido de suspensão\ncom posterior abertura de vista. Registre-se também que, mesmo antes\nda vigência do CPC/15, nos termos do art. 25 da LEF, os\nprocuradores da fazenda devem ser intimados pessoalmente acerca de\ntodo ato processual na execução fiscal. Desta forma, deve ser\nanulada a sentença que extinguiu o processo, prosseguindo na\nexecução, com intimação pessoal do Estado, na pessoa de seu\nProcurador. [...]\nIV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os procuradores estaduais e municipais possuem a prerrogativa de\nintimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, seja na\nexecução fiscal, seja nos respectivos embargos à execução.(REsp n.\n1.718.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; (REsp n. 1.268.324/PA,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n17/10/2012, DJe de 21/11/2012.)\nVII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art25"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL E MUNICIPAL - EXECUÇÃO\nFISCAL - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1718099>>-SP,\n         <<REsp 1268324>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 508)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcfca400b3ee0f6a7a773fa1ee391f88d898cd05129435a2de13c3949d68c8c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
