{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43809,"origem":"stj","sha256_origem":"b7560ae0c9041cd687417ee7116b733ef3108735ccda62367373d8cbeb30629e","registro_original":{"id_fonte":"000857425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338610","numero_registro":"202301000583","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO\nAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nEQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\njulgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a\nFazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.\nII - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial,\ncom previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para\ndesafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V,\ndo mesmo estatuto processual.\nIII - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado\nagravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual,\nde fato, não é cabível.\nIV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é\npossível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido\ncom a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo\nprejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência:\n(AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017)\nV - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto\npara desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não\né possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso\nque lhe deu origem.\nVI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da\nfungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a\nser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do\nprazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora  Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f981ab97a6172a387fdc96a1504ab5cd88249097de73c0dfab4676a9adf5b014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
