{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4381,"origem":"stj","sha256_origem":"d278fe3054730983b1a9ea759fc304f9ffa8fa0b541eef689c0cb466ad25ed26","registro_original":{"id_fonte":"000818292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054531","numero_registro":"202200120282","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO\nENTREGUE SEM A COMPLETA INFRAESTRUTURA ANUNCIADA. DANO MORAL\nAFASTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, TAMBÉM PELO DISSÍDIO . APLICAÇÃO\nDA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. No caso, a indenização por danos morais foi afastada pelo\nTribunal de origem, por ausência de situação excepcional que pudesse\nconfigurar ofensa ao direito da personalidade do\npromitente-comprador, cingindo-se a discussão à esfera do mero\ninadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta\nvia excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Não se conhece do recurso especial interposto por divergência\njurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e\nnão na interpretação da lei. Incidência da Súmula nº 7 do STJ também\naos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo\nconstitucional.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"767a4ee66445d8d7b2a18ec35c2b22effb1b0b514f06b555359955ad42fe24a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
