{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43810,"origem":"stj","sha256_origem":"14277147d24c7c45f3226fcbfdb4d45b153f96f4d3028d8957b9e275eddb0ee9","registro_original":{"id_fonte":"000857427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333529","numero_registro":"202300963940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO\nPÚBLICO - EDITAL. CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à reinvindicação\nde nomeação em concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"É cediço que ao fixar tese de Repercussão\nGeral, Tema nº 784, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do\nvoto do Relator, Ministro Luiz Fux, sedimentou entendimento no\nsentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas\nprevistas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,\ncuja regra somente poderá ser afastada em situações excepcionais. (.\n..) De conseguinte, na dicção do art. 37, inciso IX, da Constituição\nda República; e, da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal, em sede de Repercussão Geral - Tema nº 612 -, por maioria,\nnos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, estabeleceu-se\nque a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para\nsua validade. (...) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já\npacificou entendimento no sentido de que\"... a contratação de\nservidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na\nconvocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que\ntenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a\nensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Isto\nporque os vínculos têm naturezas distintas: os temporários, a teor\nda regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às\nnecessidades transitórias da Administração; já os servidores\nefetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e\nIII, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço ...\".(= STJ\n- RMS 55.253/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) (...) Nesta toada, é\ncerto que o valor normativo das disposições pertinentes ao onus\nprobandi assume real importância na ausência da prova, pois imputa,\na quem tinha o referido ônus, as consequências desfavoráveis da\nlacuna existente no material probatório. In casu, o ônus da prova\npertencia à Autora = Apelante, do qual não se desincumbiu. (...) Na\nlinha desse raciocínio, seguem os posicionamentos adotados pelo\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao\nconfirmarem o entendimento firmado no RE 837.311/PI, paradigma da\nRepercussão Geral, Tema nº 784, conforme assinalam das decisões\nabaixo ementadas.\"\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Por outro lado, verifica-se que a questão controvertida foi\ndecidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os\nlindes específicos de cabimento do recurso especial.\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07c755df05e3703108613eeb8c346beb8d0bb46b80470c773c32c065d6d304bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
