# Registro público: STJ — 2333529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14277147d24c7c45f3226fcbfdb4d45b153f96f4d3028d8957b9e275eddb0ee9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857427
- **Número de registro na fonte:** 202300963940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL. CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à reinvindicação de nomeação em concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "É cediço que ao fixar tese de Repercussão Geral, Tema nº 784, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o Plenário do S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO - EDITAL. CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à reinvindicação
de nomeação em concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "É cediço que ao fixar tese de Repercussão
Geral, Tema nº 784, no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux, sedimentou entendimento no
sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
cuja regra somente poderá ser afastada em situações excepcionais. (.
..) De conseguinte, na dicção do art. 37, inciso IX, da Constituição
da República; e, da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema nº 612 -, por maioria,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, estabeleceu-se
que a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para
sua validade. (...) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou entendimento no sentido de que"... a contratação de
servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na
convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que
tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a
ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Isto
porque os vínculos têm naturezas distintas: os temporários, a teor
da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às
necessidades transitórias da Administração; já os servidores
efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e
III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço ...".(= STJ
- RMS 55.253/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) (...) Nesta toada, é
certo que o valor normativo das disposições pertinentes ao onus
probandi assume real importância na ausência da prova, pois imputa,
a quem tinha o referido ônus, as consequências desfavoráveis da
lacuna existente no material probatório. In casu, o ônus da prova
pertencia à Autora = Apelante, do qual não se desincumbiu. (...) Na
linha desse raciocínio, seguem os posicionamentos adotados pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao
confirmarem o entendimento firmado no RE 837.311/PI, paradigma da
Repercussão Geral, Tema nº 784, conforme assinalam das decisões
abaixo ementadas."
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Por outro lado, verifica-se que a questão controvertida foi
decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os
lindes específicos de cabimento do recurso especial.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14277147d24c7c45f3226fcbfdb4d45b153f96f4d3028d8957b9e275eddb0ee9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

