{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43811,"origem":"stj","sha256_origem":"e62de7d423d66cfa8ab51e1bbff9b4d30bc155fbd1eb2c0682df33785b77cf6d","registro_original":{"id_fonte":"000857428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077970","numero_registro":"202301921089","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de não\nincidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos a título\nde juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do\nindébito tributário (incidentes sobre valores restituídos via\nprecatório, ressarcimento, restituição e compensação, na via\nadministrativa) ou depositados judicialmente.  Sobreveio sentença\ndenegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi  reformada.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa,\nos valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora)\nintegram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não\nsofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In\nverbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp\nn. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n(fl. 421) julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no AREsp n.\n2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de\n25/5/2022.\nIII - Assim, tendo em vista o provimento do recurso especial da\nFazenda Nacional, fica prejudicada a análise do pedido elaborado\npelo contribuinte relacionado à possibilidade de restituição\njudicial (via precatório e/ou RPV) dos valores tributáveis pagos no\npróprio mandado de segurança, referentes ao período de cinco anos\nanteriores à impetração.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - TAXA\nSELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - BASE DE CÁLCULO DO PIS\nE DA COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e921ca451d6a5f43550ab21bbaf133f19d253689154ac6e748584f2057b34faf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
