{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43812,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff5f050e1aeb177135c8b2c8eb5e3b25977e3301d8f6d6d36b9bd2bbfef0653","registro_original":{"id_fonte":"000857429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331511","numero_registro":"202300949022","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA SOBRE A\nELETRICIDADE. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato\nde Delegado Regional da Receita Estadual de Londrina objetivando a\ndeterminação de que as impetrantes suportem o ICMS incidente sobre\nas operações de energia elétrica na alíquota geral de 18% prevista\nna legislação estadual e seja assegurado o direito das impetrantes\nde compensar o débito mediante escrituração em seus livros ficais\ndos créditos que deixaram de ser aproveitados nos últimos 5 anos que\nantecedem à propositura do writ e apropriação dos créditos\nescriturados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.\" (EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 10 da Lei\nn. 7.783/1989 e arts. 109 e 110 do CTN), verifica-se que a\ncontrovérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque\neminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\neventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\nConsiderando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é\ninviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp\nn. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO\nCPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c19f714b91af594d89658b4f007c2c24e54b6d1328dd64fd656066f80fe5d2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
