{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43813,"origem":"stj","sha256_origem":"55a9d7a3e00f6bb16eaf8bddc76e15d7a221951c8aa42eef03d9c1dbc7b29faf","registro_original":{"id_fonte":"000857430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084467","numero_registro":"202302377019","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO\nPROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE\nPROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de\nliminar contra ato do Diretor Presidente do Conselho Regional de\nFarmácia do Paraná - CRF/PR, objetivando seja a autoridade impetrada\ncompelida a se abster de efetuar qualquer tipo de sanção à\nimpetrante e suas filiais, relativamente ao fato de não manter\nprofissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da\nempresa. Na sentença a segurança foi deferida. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Encontra-se o aresto recorrido em dissonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que \"após a\nedição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a\npresença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de\nmedicamentos durante todo o horário de funcionamento.\" (STJ, AgRg\nno REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).\nIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para denegar o mandamus,  com fundamento no art. 255, §4º,\nIII, do RISTJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL\nFARMACÊUTICO - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1436935>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2164720>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1652446>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1375601>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fadae95f1c52a3e4f2e2b7bf71b7eca385d19ed90a703b5e7c244f472126e8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
