# Registro público: STJ — 2084467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a9d7a3e00f6bb16eaf8bddc76e15d7a221951c8aa42eef03d9c1dbc7b29faf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Diretor Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Paraná - CRF/PR, objetivando seja a autoridade impetrada compelida a se abster de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais, relativamente ao fato de não manter profissional…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE
PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato do Diretor Presidente do Conselho Regional de
Farmácia do Paraná - CRF/PR, objetivando seja a autoridade impetrada
compelida a se abster de efetuar qualquer tipo de sanção à
impetrante e suas filiais, relativamente ao fato de não manter
profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da
empresa. Na sentença a segurança foi deferida. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Encontra-se o aresto recorrido em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "após a
edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a
presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de
medicamentos durante todo o horário de funcionamento." (STJ, AgRg
no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para denegar o mandamus,  com fundamento no art. 255, §4º,
III, do RISTJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1436935>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2164720>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1652446>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1375601>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
