{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43814,"origem":"stj","sha256_origem":"900c131e186ca2ea30b0cc47bd3e5a3de80990d9792bed68e73f0001b6b8e6a6","registro_original":{"id_fonte":"000857431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088298","numero_registro":"202302068855","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO\nDE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO.\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM\nENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS.\nI - Na origem, trata-se de  ação de obrigação de fazer combinada com\nrepetição de indébito objetivando seja determinado à ré que promova\no cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário\nembutidas em suas tarifas de fornecimento de água, tendo em vista a\nausência de prestação efetiva do referido serviço em sua unidade\nresidencial, pelo que pretende, ainda, a repetição do indébito. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para determinar a restituição\nintegral dos valores indevidamente cobrados.\nII - No que trata da apontada violação dos arts. 3º, I, b, 29 e 11\nda Lei n. 11.445/2007, dos arts. 9° e 10 do Decreto  n. 7.217/2010,\ndo art. 927 do CPC/2015, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973,\ndo art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 4º, 9º e 14 da Lei\n8.987 de 1995, suscitada por ambas as recorrentes, verifica-se\nassistir-lhes razão, encontrando-se o acórdão recorrido em\ndissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n.\n1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela\nPrimeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o\nentendimento no sentido de que \"o serviço de esgotamento sanitário é\nformado por um complexo de atividades - coleta, transporte,\ntratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo\nque a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a\ncobrança da tarifa\", na sua totalidade.\nIII - Desse modo, em que pese o aresto vergastado admitir a\npossibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda\nque o serviço não seja prestado em sua completude, mas somente duas\netapas, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial\nda mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por\nesta Corte no citado repetitivo. Sobre a matéria, os seguintes\njulgados: AgRg no AREsp 837.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe\n26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440.820/RJ, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em\n20/6/2017, DJe 28/6/2017; REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013.\nIV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado por ambas as\nrecorrentes também mereceu acolhimento.\nV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais para\nreconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento\nsanitário na sua integralidade, implicando, ademais, a exoneração da\nCEDAE em pagamento de honorários advocatícios.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PRESTAÇÃO PARCIAL - COBRANÇA\nINTEGRAL DA TARIFA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 837387>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820>>-RJ,\n         <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a94d14fc9bbed91ddbe8681e2aaef8d08ebbb604457c8e2e823929d9b5301b74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
