# Registro público: STJ — 2088298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 900c131e186ca2ea30b0cc47bd3e5a3de80990d9792bed68e73f0001b6b8e6a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857431
- **Número de registro na fonte:** 202302068855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito objetivando seja determinado à ré que promova o cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário embutidas em suas tarifas de fornecimento de água, tendo em vista a ausência de prestação efetiva do referido serviço em sua unidade residencial, pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS.
I - Na origem, trata-se de  ação de obrigação de fazer combinada com
repetição de indébito objetivando seja determinado à ré que promova
o cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário
embutidas em suas tarifas de fornecimento de água, tendo em vista a
ausência de prestação efetiva do referido serviço em sua unidade
residencial, pelo que pretende, ainda, a repetição do indébito. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para determinar a restituição
integral dos valores indevidamente cobrados.
II - No que trata da apontada violação dos arts. 3º, I, b, 29 e 11
da Lei n. 11.445/2007, dos arts. 9° e 10 do Decreto  n. 7.217/2010,
do art. 927 do CPC/2015, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973,
do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 4º, 9º e 14 da Lei
8.987 de 1995, suscitada por ambas as recorrentes, verifica-se
assistir-lhes razão, encontrando-se o acórdão recorrido em
dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n.
1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela
Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o
entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é
formado por um complexo de atividades - coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo
que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a
cobrança da tarifa", na sua totalidade.
III - Desse modo, em que pese o aresto vergastado admitir a
possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda
que o serviço não seja prestado em sua completude, mas somente duas
etapas, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial
da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por
esta Corte no citado repetitivo. Sobre a matéria, os seguintes
julgados: AgRg no AREsp 837.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe
26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440.820/RJ, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em
20/6/2017, DJe 28/6/2017; REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado por ambas as
recorrentes também mereceu acolhimento.
V - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais para
reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento
sanitário na sua integralidade, implicando, ademais, a exoneração da
CEDAE em pagamento de honorários advocatícios.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PRESTAÇÃO PARCIAL - COBRANÇA
INTEGRAL DA TARIFA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 837387>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820>>-RJ,
         <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 900c131e186ca2ea30b0cc47bd3e5a3de80990d9792bed68e73f0001b6b8e6a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

