{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43815,"origem":"stj","sha256_origem":"89063497e1469553899272f77668b5d7eceb3d96263520d8ea6eb4dadfa0b8c9","registro_original":{"id_fonte":"000857432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894026","numero_registro":"202101382388","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO POPULAR NOMEAÇÃO AO CARGO DE\nDIRETOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS\nDA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. OFENSA À LEI ORGÂNICA. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO\nEM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação popular proposta por Vanessa Miniaci\nem desfavor do Município Estiva Gerbi, Cláudia Botelho de Oliveira\nDiegues e Arthur Augusto Campos Freire. Sustenta-se, em síntese, que\na requerida Cláudia Botelho, na qualidade de prefeita da cidade\nrequerida, nomeou em 18 de maio de 2017 o réu Arthur como Diretor\nGeral do Município de Estiva Gerbi em função livre provimento,\ntodavia ressalta que ele não pode ser nomeado para o cargo\nmencionado em virtude de ostentar condenação criminal e de não ter a\nnecessária idoneidade para exercer o cargo de Diretor Geral do\nmunicípio. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para\ndeterminar o afastamento do réu do cargo a partir de 17/8/2018 (data\ndo trânsito da sentença condenatória na ação penal). No Tribunal a\nsentença foi reformada, para determinar também a devolução dos\nvalores desde 1º/6/2017 (nomeação ao cargo de Diretor Geral do\nmunicípio).\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Outrossim, no que se refere à alegada afronta aos arts. 1°, 4° e\n11, da Lei n. 4.717/65, e aos arts. 12,  I ao III, 20, caput, da\nLei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na\nanálise dos fatos e das provas, decidiu a controvérsia com base na\nLei Orgânica de Estiva Gerbi e na Constituição Federal, conforme se\nextrai do voto condutor do aresto (fls. 1.286-1.300).\nVI - Nesse contexto, como bem ponderado pelo Ministério Público\nFederal, em seu parecer à fl. 1.695, nos termos do art. 105,  III,\nda Constituição Federal, bem como entendimento sedimentado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, o recurso especial não se presta à\nanálise de eventual violação da Constituição Federal e da lei local.\nConsequentemente, aplicável analogicamente ao presente caso a\nSúmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:\nPor ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.\nVII - Por fim, de se destacar desinfluentes aos presentes eventuais\nimprocedências ou absolvições que tenham beneficiado o recorrente em\nfeitos diversos.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd76561779bc78be0662c81f4be860b5303d031a414eaaebe9cc65c9b5298367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
