{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43816,"origem":"stj","sha256_origem":"13fdfdef226cccaee555447c005971dfce77499061d2f73ed8a16379df909415","registro_original":{"id_fonte":"000857433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639688","numero_registro":"201903807950","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA\nFEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL\nVIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia\nImportadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos\ntributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de\ncompensação tributária.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os\nhonorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a declaração de compensação somente será recepcionada\napós prévia habilitação do crédito pela Receita Federal (AgRg no\nREsp n. 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Ainda nesse sentido:\n(AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)\nIV - O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da\nlegislação vigente à época em que apresentada a declaração de\ncompensação: \"É pacífica, por outro lado, a jurisprudência no\nsentido de que 'A lei que regula a compensação tributária é a\nvigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e\ncrédito da Fazenda e do contribuinte' (REsp n. 1.164.452/MG, relator\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o\nregime do art. 543-C do CPC). Diante desse contexto, é certo que, à\népoca em que a autora apresentou as DCTFs (ano - calendário de\n2000), a compensação não ocorria deforma automática. Como visto, o\nart. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação original),diploma vigente à\népoca, exigia prévio requerimento e demonstração do crédito a ser\nutilizado para a promoção do encontro de contas.\"\nV - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do\nSTJ de que \"o processamento da compensação subordina-se à legislação\nvigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação\nde eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação'\ncom fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se\nobservar a legislação federal vigente à época do encontro de contas,\nque, na hipótese, é a Lei n. 9.430/1996, antes da alteração de sua\nredação pela Lei 10.833/2003\" (AgRg no REsp n. 1.399.576/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo\nsentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de\n1/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado\nem 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PRÉVIA HABILITAÇÃO DO\nCRÉDITO PELA RECEITA FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1290516>>-PR, <<AgInt no REsp 1463344>>-RS\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À\nDATA DO ENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1399576>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986324>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1477199>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794515>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"445cbe646a9d8b4ec68366bc5e9e406fc6c61779193c09b6bb7b48674473de34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
