# Registro público: STJ — 1639688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43816/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13fdfdef226cccaee555447c005971dfce77499061d2f73ed8a16379df909415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA
FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia
Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de
compensação tributária.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os
honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a declaração de compensação somente será recepcionada
após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal (AgRg no
REsp n. 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Ainda nesse sentido:
(AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
IV - O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da
legislação vigente à época em que apresentada a declaração de
compensação: "É pacífica, por outro lado, a jurisprudência no
sentido de que 'A lei que regula a compensação tributária é a
vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e
crédito da Fazenda e do contribuinte' (REsp n. 1.164.452/MG, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o
regime do art. 543-C do CPC). Diante desse contexto, é certo que, à
época em que a autora apresentou as DCTFs (ano - calendário de
2000), a compensação não ocorria deforma automática. Como visto, o
art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação original),diploma vigente à
época, exigia prévio requerimento e demonstração do crédito a ser
utilizado para a promoção do encontro de contas."
V - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação
vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação
de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação'
com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se
observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas,
que, na hipótese, é a Lei n. 9.430/1996, antes da alteração de sua
redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp n. 1.399.576/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo
sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PRÉVIA HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO PELA RECEITA FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1290516>>-PR, <<AgInt no REsp 1463344>>-RS
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1399576>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986324>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1477199>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794515>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
