{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43817,"origem":"stj","sha256_origem":"c84a0205c1da18fd90f191d78a4d84bb42f99b84164f8a8e349c5606e62c9a7c","registro_original":{"id_fonte":"000857434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018749","numero_registro":"202202460180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nDNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO\nDE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que\njulgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para\nque  seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a\nrespectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes.\nNa sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras\ndeterminadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso\nrodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram\nestabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto\nde engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a\nMinistra Regina Helena Costa esclarece que \"a faixa de domínio\nreveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo,\nconsoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente\ndotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO,\nrelator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)\".\nIII - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura\nde 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a\nfaixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n.\n6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas\nou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que\ngera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo\ndescumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a\nrestrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas\nnão edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto\npara o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros\nque dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse\nsentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma\nsituação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que\nse trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto,\ninadmissível a proteção possessória.\nIV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão\nrecorrido, \"Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas,\nas quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos\".\nIncontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação\nirregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma\nrodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que\ndecidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no\npassado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER,\ntem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.\nV - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,\npossui as seguintes características: \"Permissão de uso é o ato\nadministrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou\noneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização\nprivativa de bem público, para fins de interesse público.\" (Maria\nSylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo,\nAtlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter\nprecário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração\nPública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela\ndiscricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro\nTeori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.\nVI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do\nbem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente,\ntraduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo\napenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do\ninteresse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta,\noutrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a\nsentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na\nárea em questão, com as consequências ali já estabelecidas.\nVII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da\nautarquia na área em questão, com as consequências ali já\nestabelecidas.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FAIXA DE DOMÍNIO - NATUREZA JURÍDICA - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO\nPOVO)\n   STJ - <<REsp 1817302>>-SP (IAC - TEMA(s) 8)\n(PERMISSÃO DE USO - ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E REVOGÁVEL)\n   STJ - <<RMS 17644>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b55b0360f8f7a580b09294fe0854a2715eb2fefdb73c82578751492ff0c0507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
