# Registro público: STJ — 2018749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84a0205c1da18fd90f191d78a4d84bb42f99b84164f8a8e349c5606e62c9a7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO
DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que
julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para
que  seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a
respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras
determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso
rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram
estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto
de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a
Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio
reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo,
consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente
dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO,
relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)".
III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura
de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a
faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n.
6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas
ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que
gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo
descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a
restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas
não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto
para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros
que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse
sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma
situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que
se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto,
inadmissível a proteção possessória.
IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão
recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas,
as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos".
Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação
irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma
rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que
decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no
passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER,
tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.
V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato
administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou
oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização
privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo,
Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter
precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração
Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela
discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.
VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do
bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente,
traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo
apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do
interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta,
outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a
sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na
área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da
autarquia na área em questão, com as consequências ali já
estabelecidas.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAIXA DE DOMÍNIO - NATUREZA JURÍDICA - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO
POVO)
   STJ - <<REsp 1817302>>-SP (IAC - TEMA(s) 8)
(PERMISSÃO DE USO - ATO PRECÁRIO, UNILATERAL E REVOGÁVEL)
   STJ - <<RMS 17644>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1941448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2235949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2010324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24113/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
