{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43818,"origem":"stj","sha256_origem":"da9fc6a9b575ff36bf76d7ea3dee2b4cb80586b456b0b0ca48fb50912f9229da","registro_original":{"id_fonte":"000857435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018177","numero_registro":"202202432059","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nLEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.\nPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade\nestadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de\nque a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição\nintercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas\ndesenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da\naludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.\nIII - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração\nadministrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é\ncabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do\nTema n. 328 /STJ.\nIV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a\naplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição\nintercorrente prevista na Lei n. 9.873/99.\nV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS POR\nESTADOS E MUNICÍPIOS - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,\n326, 327, 328, 329, 330, 331)\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS POR\nESTADOS E MUNICÍPIOS - NÃO APLICAÇÃO - LIMITAÇÃO ÀS INFRAÇÕES\nAMBIENTAIS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1608710>>-PR, <<AgRg no AREsp 750574>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2020900>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"466e8bc17af46e55f617baa668de535070630fc601d6fb94c58a1b191a6e2527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
