{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43819,"origem":"stj","sha256_origem":"921807f761a5d053af74dde0ffe48dd9dd0184d0d9d92323afae663317f61fdf","registro_original":{"id_fonte":"000857436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074367","numero_registro":"202301762398","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. PROGRESSÃO E\nPROMOÇÃO FUNCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o\npercebimento de valores relativos a promoções e aumentos resultantes\ndas sucessivas alterações do quadro de servidores do estado. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Em relação ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015,\nvinculado ao argumento de nulidade da decisão que relegou para a\nfase de liquidação o reconhecimento do direito pleiteado, não merece\nprosperar o recurso especial. Ao contrário do que alegou em suas\nrazões de recurso, a Corte de origem não concluiu que \"não há\nelementos para verificar se existe o direito para a concessão de\npromoções e progressões e/ou qualquer benefício decorrente do novo\nreenquadramento\" (fl. 1.584), mas, ao contrário, confirmou e\nfundamentou sua conclusão no sentido de haver o direito pleiteado,\npostergando à fase de liquidação tão somente os cálculos próprios da\nfase de apuração do quantum. Não há que se falar, portanto, em\nofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.\nIV - No que diz respeito aos arts. 927, III e 928, II, do CPC/2015,\nindicados como violados em razão da aplicação equivocada do\nentendimento firmado no Tema 905/STJ, merece acolhimento o recurso\nespecial. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF),\nassentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a\nredação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a\natualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública\nsegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada para capturar a variação de preços da economia,\nsendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na esteira desse\nentendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo\n1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp\n1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp\n1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.\nV - Ademais, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento\ndo REsp. 1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de\n2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais de natureza\nprevidenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de\ncorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência\nda Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.\nQuanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada\npela Lei n. 11.960/2009). Destaca-se, ainda, que a matéria havia\nsido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Min. Luiz\nFux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da\ndecisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.\nContudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração\ne não modulou os efeitos da decisão.\nVI - Na hipótese dos autos, a Corte a quo definiu que os juros de\nmora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de\npoupança, e a correção deverá ser calculada pelo IGP-DI até dezembro\nde 2016 (início da vigência da Lei 11.430/2006) e, após, pelo INPC.\nOcorre que o item 3.2, o qual trata de condenações judiciais de\nnatureza previdenciária somente terá aplicação às demandas em que\ndiscutem relações previdenciárias submetidas às disposições da Lei\nn. 8.213/91, não se aplicando aos servidores públicos civis\nestatutários e/ou militares, por possuírem regramento próprio. Logo,\nrespeitando os princípios do non reformatio in pejus e da adstrição\ndo julgamento aos pedidos, deve ser aplicado o entendimento firmado\nno citado Tema n. 905/STJ no ponto em que se referiu aos Servidores\ne Empregados Públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.\nVII - Por fim, no ponto referente ao prazo prescricional do art. 1º\ndo Decreto 20.910/32, julgou em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior o Tribunal Estadual ao afastar a suscitada\npreliminar prejudicial de mérito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n.\n1.958.585/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n.\n2.026.856/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.\nVIII - Correta, portanto, decisão que deu parcial provimento ao\nrecurso especial para determinar que o cálculo do montante devido\nleve em consideração os critérios estabelecidos no Tema n. 905/STJ,\nexceto naquilo que o acórdão recorrido for mais favorável à\nrecorrente, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art928"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492 PAR:ÚNICO ART:00927 INC:00003 ART:00928\n        INC:00002","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00022"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA -\nVIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nINCIDÊNCIA DO INPC - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006\n- JUROS MORATÓRIOS - REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945620>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1958585>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2026856>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e181f17998535d256e68e155db78c9f69faf9ba253ecc8254a87bd50acc3f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
