{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43821,"origem":"stj","sha256_origem":"20628a840f763274f3bf51588fe5ca3a499c62518ee43bab9c0439f2d19035b7","registro_original":{"id_fonte":"000857438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300050","numero_registro":"202300466436","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL.\nCORTE DE ÁRVORES ESPARSAS SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 280/STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução referente a multa\nambiental, objetivando que seja declarado a nulidade da lavratura do\nauto de infração n. 074.808, bem como seja excluída a imposição da\nmulta no valor de R$ 70.350,00 (setenta mil e trezentos e cinquenta\nreais). Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a\nquo a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Quanto à alegação do apelante, de que as datas\npreenchidas de forma manuscrita pelas autoridades competentes no\nprocesso administrativo geram insegurança jurídica, notadamente no\nque diz respeito à prescrição intercorrente, deixo de acolher. Isso\nporque, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº. 14.184/02, [...]\nconsoante o disposto no ((a teor do)) art. 16, do referido diploma\nlegal. [...] No caso em análise, nem as Leis nº 7.772/1980e nº.\n14.181/2002e tampouco o Decreto nº. 44.844/08 (vigente à época), que\nregulamentam o processo administrativo ambiental no âmbito do\nEstado de Minas Gerais, proíbem que atos sejam praticados pelas\nautoridades competentes de forma manuscrita. [...] Com efeito, de\nacordo com o art. 28 do Decreto Estadual nº. 44.844/08, os órgãos\nambientais do Estado de Minas Gerais podem delegar à Polícia\nMilitar, mediante convênio, a competência de fiscalização, autuação\ne sanção por infrações ao meio ambiente. [...] Nesse diapasão,\nconsiderando que o embargante não logrou êxito em elidir a presunção\nda certeza e da liquidez da CDA, objeto da execução, sobretudo por\nnão comprovar qualquer vício no processo administrativo que lhe deu\norigem, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à\nexecução\".\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do\nrecurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extraordinário.\"\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e630c25717c062b7bfdc0e8b17224e692ce9ab49a2ca57faf3b5fdbabdf5ff8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
