{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43822,"origem":"stj","sha256_origem":"46da2ae6e948869c0beebfe9124c14103a130930ef872df6c4bb11bb60a9dd3f","registro_original":{"id_fonte":"000857439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268693","numero_registro":"202203972775","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO\nDE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE\nCRÉDITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em\nMandado de Segurança, objetivando a restituição dos valores\nrecolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias\nincidente sobre \"horas extras\" e \"terço constitucional de férias\".\nNa sentença julgou-se o pedido extinto, por falta de interesse de\nagir, ante a constatação de que o título não previa a compensação\nvia judicial mediante precatório e sim a compensação administrativa,\nsob crivo da Fazenda Nacional. No Tribunal a quo a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Como se vê, a sentença extraída do Processo nº\n0015226-04.2009.4.05.8100 expressamente restringiu seus efeitos ao\nreconhecimento do direito de os substituídos realizarem a\ncompensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art.\n74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, .[...]\nressalvando-se ao Fisco a prerrogativa de aferir o montante dos\ncréditos que se hão de compensar [...]. Verifica-se que ,o título\njudicial apenas declara o direito à compensação entre créditos na\nvia administrativa cuja iniciativa e realização fica sob\nresponsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle\nposterior . Portanto, mostram-se e procedimento administrativo\nprévios, não pelo Fisco dispensáveis a intervenção judicial cabendo\na este juízo substituir a autoridade fiscal nas atividades de\ncontrole e fiscalização que lhe são atribuídas. [...]\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nIX - E aqui, cumpre asseverar que a alegação de que o julgado\nviolaria o Tema repetitivo 228/STJ, é importante mencionar que no\ncaso daqueles autos, se referia a ação de conhecimento ordinária,\nenquanto o presente caso se trata de ação de mandado de segurança e,\nalém disso e principal, consta no título formado no mandamus,\nlimitação quanto a possibilidade de compensação (somente na via\nadministrativa).\nX - Tal limitação não foi ao tempo e modo desconstituída,\nformando-se a coisa julgada também sobre a forma como se daria a\ncompensação. Rever a questão da interpretação do conteúdo do título\njudicial, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula\n7/STJ.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac7253cd95a74f4bc1455adba81bfc5a0f803c4c09c3046ac4a0eab6588b995e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
