{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43824,"origem":"stj","sha256_origem":"bf7a00b541976ec42cfd87b01a7fb6386b9026358b7b149177fcc24cb21e02d6","registro_original":{"id_fonte":"000857441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311952","numero_registro":"202300678470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor\ndevido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender\ntodo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido\nlegal de exoneração.\nII - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para\nlimitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em\nque a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para\nafastar a condenação de pagamento das verbas de caráter\nindenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução\ndo mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466.\nIII - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.\nIV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n.\n8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese\nsuscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as\nvantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a\nSúmula n. 284/STF.\nV - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida\nafastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria,\nnem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que\ncarece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.\nIncidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.\nVI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nVII - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, é assente na\njurisprudência desta Corte Superior a natureza remuneratória da\nverba referente ao período de afastamento ilegal do empregado ou\nservidor demitido ou exonerado ilegalmente.\nVIII - Em um esforço para se alcançar o mérito da questão, ainda\nassim o acórdão recorrido merece ser mantido. Isso porque o\nressarcimento garantido pelo instituto da reintegração está atrelado\naos efeitos que teria o efetivo exercício do servidor caso houvesse\ndesempenhado suas funções no cargo do qual foi afastado.\nIX - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,\nconforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nX - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma\nvez que, enquanto o acórdão recorrido trata de não pagamento da\nverba referente à reintegração no período coincidente com a nomeação\nda recorrente em outro cargo inacumulável, os acórdãos paradigmas\ncuidam de ressarcimento de valores devidos desde o indevido\ndesligamento até a reintegração do servidor, sem fazer menção à\neventual nomeação em outro cargo nesse ínterim.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DE EMPREGADO OU SERVIDOR DEMITIDO OU EXONERADO\nILEGALMENTE - NATUREZA DA VERBA)\n   STJ - <<REsp 1142177>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 360, 361)\n(REINTEGRAÇÃO - RESSARCIMENTO - EFEITOS - EFETIVO EXERCÍCIO DO\nSERVIDOR)\n   STJ - <<REsp 1941987>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d4367a95c8800651f7ee7badc03b9fb543e8ee74eb961763745289687460e96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
