# Registro público: STJ — 68892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf38f8929a39ca7268c52ac0701e16e6ec33377cf8c830cf340b7e3b0d53d8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano ambiental. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo o feito sem res…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da
Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que
determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários
periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano
ambiental.
II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo
o feito sem resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança.
III -  A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou tese no sentido de que os valores dos honorários periciais
devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a
parte autora da a ção civil pública, em aplicação analógica da
Súmula n. 232/STJ (REsp 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe
17/10/2013.)
IV - Esse entendimento continua sendo adotado por ambas as Turmas de
Direito Público do STJ, ao entender que, mesmo após a entrada em
vigor do CPC de 2015, cabe à Fazenda Pública arcar com o
adiantamento dos honorários de perícia requerida pelo Ministério
Público em ação civil pública. (AgInt no RMS 55.757/SP, relator Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira
Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp
1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS 59.106/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/3/2019, DJe 21/3/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe
12/9/2018; RMS 55.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Confiram-se, ainda,
os seguintes julgados: (AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022, AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022 e
AgInt no AREsp n. 2.028.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
V - Ausente a demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser
amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do
recurso.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELO
PARQUET - CUSTEIO - RESPECTIVA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
   STJ - <<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510),
         <<AgInt no RMS 55757>>-SP, <<AgInt no AREsp 1768468>>-SP,
         <<AgInt no RMS 59106>>-SP, <<AgInt no RMS 56423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:232

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000232

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
