{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43826,"origem":"stj","sha256_origem":"5f6eb18bd9db636efed2e31af102b7213178fa2d6fbc8d431b5d706bf25ced51","registro_original":{"id_fonte":"000857443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079502","numero_registro":"202302008256","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR\nFALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. SINDICATO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA\nSUBSTITUIR OS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores. No\nTribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. Nesta\nCorte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Evidenciou-se a deficiência na fundamentação recursal quando\nnão foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado,\nbem como não desenvolveu a argumentação a fim de demonstrar em que\nconsiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nconsolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa\npara substituir os sucessores de servidores falecidos,\nindependentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da\nexecução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido.\nConfiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.\nVI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato\ne, retornando os autos à origem, seja retomada a execução.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA\nIMPLÍCITA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DOS SUCESSORES DE\nSERVIDORES FALECIDOS - ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2026557>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1921299>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b3b7ee2eeced84dd356990d36a06cb5ab54a3813bde356a8a7839d98041335a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
