# Registro público: STJ — 2079502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f6eb18bd9db636efed2e31af102b7213178fa2d6fbc8d431b5d706bf25ced51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. SINDICATO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIR OS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR
FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. SINDICATO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA
SUBSTITUIR OS SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores. No
Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Evidenciou-se a deficiência na fundamentação recursal quando
não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolveu a argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir os sucessores de servidores falecidos,
independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da
execução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido.
Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022;
AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; AgInt no
AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
VI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato
e, retornando os autos à origem, seja retomada a execução.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DOS SUCESSORES DE
SERVIDORES FALECIDOS - ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026557>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1921299>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
