{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43828,"origem":"stj","sha256_origem":"1a4bab570959c8010992ef6f7da29c07c85bbaaba4d57997ee1783216565edc4","registro_original":{"id_fonte":"000857445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917889","numero_registro":"202100201709","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE\nVIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA\nPARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA\nUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA\nCOFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.\nPARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.\nI. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à\ndistribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação\nrescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira clara e direta, a\nrelação com a controvérsia dos autos, o que não permite o\nconhecimento do recurso nesse ponto.\nII. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a\natividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de\nrecursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória\ninstituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um\ntributo.\nIII. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita\noriginária), cuidando-se de  pagamento de \"royalties\" (sujeito a um\nregime de direito público) pela desafetação de um bem público (as\nsubstâncias minerais in natura) para a transformação em um bem\nprivado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais\nespecificamente o \"bem mineral\", nos termos do inciso I do § 4º do\nart. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de\numa atividade econômica nas minas.\nIV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do\nconcessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da\nMedida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses\nprevistas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas\nhipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637,\nde 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao\nregime não cumulativo.\nV. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito\ncontábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime\nde caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a\nempresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu\npróprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos\ntermos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não\nrecolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes\nfederativos.\nVI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos\nrecursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não\ncumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser\nincorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o\njuízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo\nprodutivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n.\n779 e 780.\nVII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins\nincidente sobre a comercialização do produto da exploração das\njazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos\ndo art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação\nartificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do\nentendimento firmado no RE n. 574.706.\nVIII. Correta a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no\ninciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da\ncausa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência\nrecursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso\nde apreciação equitativa.\nIX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00020 PAR:00001","LEG:FED MPR:000789 ANO:2017\n(CONVERTIDA NA LEI 13.540/2017)","LEG:FED LEI:013540 ANO:2017","LEG:FED LEI:007990 ANO:1989\n        ART:00006 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:008001 ANO:1990\n        ART:00002 PAR:00002 PAR:00005\n(ART. 2º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 789/2017.)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944","LEG:FED DEL:009407 ANO:2018","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:004320 ANO:1964\n        ART:00009 ART:00011 PAR:00001 ART:00035 INC:00001","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012","LEG:FED DCL:000227 ANO:1967\n        ART:00002","LEG:FED DEC:000001 ANO:1991\n        ART:00014 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00001 PAR:00004 INC:00003\n        PAR:00011 ART:00373 INC:00001 ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS -\nRECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1527667>>-PR\n   STF - [[ADI 4846]], [[RE 228800]], [[ADI 3366]]\n(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - PREÇO\nPÚBLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 570280>>-PR, <<REsp 1636627>>-PB\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29ea1306945b6c825b6c02a125d32337684119f4bc572ea57bb8c5605dae71b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
