# Registro público: STJ — 1917889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a4bab570959c8010992ef6f7da29c07c85bbaaba4d57997ee1783216565edc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido dem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à
distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação
rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira clara e direta, a
relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o
conhecimento do recurso nesse ponto.
II. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a
atividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de
recursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória
instituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um
tributo.
III. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita
originária), cuidando-se de  pagamento de "royalties" (sujeito a um
regime de direito público) pela desafetação de um bem público (as
substâncias minerais in natura) para a transformação em um bem
privado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais
especificamente o "bem mineral", nos termos do inciso I do § 4º do
art. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de
uma atividade econômica nas minas.
IV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do
concessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da
Medida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses
previstas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas
hipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637,
de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao
regime não cumulativo.
V. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito
contábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime
de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a
empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu
próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos
termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não
recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes
federativos.
VI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos
recursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não
cumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser
incorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o
juízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo
produtivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n.
779 e 780.
VII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins
incidente sobre a comercialização do produto da exploração das
jazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos
do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação
artificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do
entendimento firmado no RE n. 574.706.
VIII. Correta a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no
inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da
causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência
recursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso
de apreciação equitativa.
IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS -
RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1527667>>-PR
   STF - [[ADI 4846]], [[RE 228800]], [[ADI 3366]]
(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - PREÇO
PÚBLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 570280>>-PR, <<REsp 1636627>>-PB
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00020 PAR:00001
- LEG:FED MPR:000789 ANO:2017
(CONVERTIDA NA LEI 13.540/2017)
- LEG:FED LEI:013540 ANO:2017
- LEG:FED LEI:007990 ANO:1989
        ART:00006 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED LEI:008001 ANO:1990
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00005
(ART. 2º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 789/2017.)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944
- LEG:FED DEL:009407 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
        ART:00009 ART:00011 PAR:00001 ART:00035 INC:00001
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012
- LEG:FED DCL:000227 ANO:1967
        ART:00002
- LEG:FED DEC:000001 ANO:1991
        ART:00014 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 INC:00001 PAR:00004 INC:00003
        PAR:00011 ART:00373 INC:00001 ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art2_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48240/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
