{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43829,"origem":"stj","sha256_origem":"3eebd194cda7e8e7d81feee0863901d52f8a561d70b9e37a3d976fd2e78d33f3","registro_original":{"id_fonte":"000857446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042837","numero_registro":"202203859277","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO FILHA MAIOR CUMULADA COM PENSÃO NA\nQUALIDADE DE COMPANHEIRA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA\nSEGURANÇA.   NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA\nCOSTA DE MORAES contra ato do Diretor do Serviço de Veteranos e\nPensionistas da Marinha do Brasil que cancelou o benefício. Na\nsentença a segurança foi concedida, para anular o ato de\ncancelamento de pensão. No Tribunal a sentença foi reformada, para\nrestabelecer o ato de cancelamento da pensão.\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, diante do caráter assistencial do benefício, os requisitos de\nincapacidade, impossibilidade de prover o próprio sustento e de não\nperceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art.\n30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do\nex-combatente (AgInt no AREsp 1333258/RJ, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019;\nAgInt no AREsp 725.148/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.)\nV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS\nPELOS HERDEIROS DO EX-COMBATENTE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1333258>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 725148>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"131a566b8ebf260c759e0b950a32012385279c00c87fd03523db5aff26fc98c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
