{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43830,"origem":"stj","sha256_origem":"4a0746f6b0f3547c07034c45389bac194e179ab3b8b334d351dfa74f32c15080","registro_original":{"id_fonte":"000857447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077053","numero_registro":"202301960940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nRECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA\nDE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o\nrecebimento de diferenças que teria direito com o reenquadramento de\nseu cargo. Na sentença julgou-se o processo extinto ante o\nreconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para afastar a ocorrência da prescrição.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.\n1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese,\ncorrespondente ao Tema 880, no seguinte sentido: \"A partir da\nvigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,\ndispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.\n475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível,\npara acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela\nparte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual\ndocumentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido\ndita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação\ntenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim,\nsob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas\nem julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente\ndo seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros\ndocumentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a\nresponsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do\nlapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.\"\nIII - Contudo, ao realizar a modulação de efeitos, a Primeira Seção\ndesta Corte Superior assim prescreveu: \"Os efeitos decorrentes dos\ncomandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de\n30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta\nfirmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em\njulgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/6/2017.\" (acórdão que acolheu parcialmente\nos embargos de declaração, publicado no DJe de 22/6/2018).\nIV - Concluiu, portanto, a Primeira Seção que as decisões\ntransitadas em julgado na vigência do CPC/1973, teriam seu prazo\nprescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desconhece\nque estivessem dependendo do fornecimento, pelo devedor, de\ndocumentos ou fichas financeiras.\nV - No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou que a decisão\nobjeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em\n23/3/2011, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o efetivo\nreenquadramento na carreira da parte autora somente foi realizado em\noutubro de 2012, dando início ao prazo prescricional para a\ncobrança da diferença de valores antes da realização do\nreenquadramento funcional.\nVI - Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em setembro de\n2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional\nquinquenal.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(ACERTAMENTO DE CONTA EXEQUENDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE\nEXECUTADA - CPC/73 - DEMORA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(MODULAÇÃO DE EFEITOS - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/16\n- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS\nFINANCEIRAS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"257ebf6da374af7f4c3ec576bba76a30f02d0c7207495039aab0799d4106d372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
