{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43831,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe386e8a6862690f819782022a111ede2a78442a2e1350ad9755f37d9f2009e","registro_original":{"id_fonte":"000857448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319994","numero_registro":"202300802322","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.\nLICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.   ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO\nDISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\nafastar a prescrição para conversão das licenças-prêmio e férias,\nnão gozadas, em pecúnia com o pagamento dos valores devidos.\nII - Na sentença extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente\nlimitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido\nincorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca\ndas questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de\nforma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula.\nIV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando\ndo Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento\ndessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no\nAREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe\n17/4/2017.)\nV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização\ndo direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não\napenas a correta indicação dos dispositivos legais federais\nsupostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a\ndelimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nVI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos\ndispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nAREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e\nAgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.)\nVII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial.\nVIII - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nX - Parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi\nsuficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que\na mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nXI - Quanto a alegada falta de pronunciamento sobre o Tema\nRepetitivo STJ 1109, não se cogita do sobrestamento do feito para\naguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos\nrecursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de\nadmissibilidade\". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro\nMeira, Corte Especial, DJe 10.10.2012).\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS - SOBRESTAMENTO DO\nFEITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cea46c496954ceeb266e580a056a382751a453bafea970c12e4d8127c78b1dc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
