# Registro público: STJ — 2319994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe386e8a6862690f819782022a111ede2a78442a2e1350ad9755f37d9f2009e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando afastar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.   ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
afastar a prescrição para conversão das licenças-prêmio e férias,
não gozadas, em pecúnia com o pagamento dos valores devidos.
II - Na sentença extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca
das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.
IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando
do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento
dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no
AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
17/4/2017.)
V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização
do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não
apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a
ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos
dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no
AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e
AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.)
VII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
VIII - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
X - Parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi
suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que
a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
XI - Quanto a alegada falta de pronunciamento sobre o Tema
Repetitivo STJ 1109, não se cogita do sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos
recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012).
XII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS - SOBRESTAMENTO DO
FEITO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
