{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43833,"origem":"stj","sha256_origem":"d065f51d9424376a7b75ba9738c318fd2897b67db3d0ea22b80c81ebd50f9fef","registro_original":{"id_fonte":"000857496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331803","numero_registro":"202301077354","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.\nNÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. O Recurso Especial não foi admitido na origem, porque, ante a\nausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da\nrespectiva interposição, a parte recorrente foi intimada a realizar\no recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art.\n1.007, § 4º, do CPC; contudo, não efetuou o pagamento.\n2. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da\ngratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é\nbeneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento\nda deserção. Precedentes.\n3.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MERA ALEGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA\n- DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2035093>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 2122681>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 731176>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1594540>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP\n(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2229564>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2232012>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b271becb5084cc04aa727b8a656762000dd40c5d513091bef2671cccb1963b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
