{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43834,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea743aeb1418005db73cbe9952b299f3413e17cd7453999af2b2138107c6f4c","registro_original":{"id_fonte":"000857497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340049","numero_registro":"202301254840","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.\nQUESTÃO JULGADA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. CONJUNTO\nPROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO\nPERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, inadmitiu-se o Recurso Especial sob o\nfundamento de que a questão vinculada já foi objeto de apreciação em\nRecurso Representativo de Controvérsia. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos\ndos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015 e após a vigência desse\ndiploma legal, o Agravo Interno é o único recurso cabível contra a\ndecisão que inadmite o Recurso Especial com base em Recurso\nRepetitivo.\n2. Ademais, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso\nEspecial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar se\nestá presente o início de prova material, não se tratando de caso de\nmera revaloração do contexto fático. Com efeito, o Recurso é\nobstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO\n- AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2010511>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2222083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d965cd0b96053e86d961abfdf9076d31fbe47e035e97405ac7b010e391259092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
