{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43835,"origem":"stj","sha256_origem":"05875a3166afd60dc1cd3c5c791893316f43af347764965f84c541f38ab2dc34","registro_original":{"id_fonte":"000857498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065447","numero_registro":"202301108827","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO\nINFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para\napreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua\ncompetência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, §\n1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015.\n 2. Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: \"a competência\ndesta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º,\ndo Regimento  Interno do TRF, detém atribuição de processar e\njulgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial,\nassim como residual, porquanto o tema  a  ser  apreciado não tem\nnatureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência.\"\n(fl. 467, e-STJ, grifei).\n 3. Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente\ndemanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em\nlegislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em\nRecurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.\n 4. Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15,\nembora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar\ndemonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal\n(fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de\nreconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte\nreservada aos pedidos do Apelo raro.\n 5. É sabido que, \"para que o recurso seja conhecido, é necessário,\ntambém, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige\n(...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de\ninadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido\nrecursal; (...)\" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso\nde Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus\nPodivm, 2020, p. 164, grifei).\n 6. Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por\nanalogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é\npreciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art.\n1.010, I, do mesmo diploma legal.  Dessa forma, não deve o Recurso\nEspecial ser conhecido nesse ponto.\n 7. No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts.\n3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo\nde Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não\nemitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial\npela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide\nao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.\n 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 PAR:00001 INC:00001 ART:01010 INC:00001\n        ART:01029 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIMENTO INTERNO DO TRF - NORMA INFRACONSTITUCIONAL -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1185827>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1baf2efcb61299f7e74140eaef3f0db7b463455256c6643929befb9e4da3e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
