# Registro público: STJ — 2065447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05875a3166afd60dc1cd3c5c791893316f43af347764965f84c541f38ab2dc34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para
apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua
competência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, §
1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência
desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º,
do Regimento  Interno do TRF, detém atribuição de processar e
julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial,
assim como residual, porquanto o tema  a  ser  apreciado não tem
natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência."
(fl. 467, e-STJ, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente
demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em
legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em
Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15,
embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar
demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal
(fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de
reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte
reservada aos pedidos do Apelo raro.
- **Item 5 (texto oficial):** É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário,
também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige
(...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de
inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido
recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso
de Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus
Podivm, 2020, p. 164, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por
analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é
preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art.
1.010, I, do mesmo diploma legal.  Dessa forma, não deve o Recurso
Especial ser conhecido nesse ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts.
3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo
de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não
emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial
pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide
ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para
apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua
competência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, §
1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015.
 2. Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência
desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º,
do Regimento  Interno do TRF, detém atribuição de processar e
julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial,
assim como residual, porquanto o tema  a  ser  apreciado não tem
natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência."
(fl. 467, e-STJ, grifei).
 3. Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente
demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em
legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em
Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020.
 4. Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15,
embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar
demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal
(fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de
reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte
reservada aos pedidos do Apelo raro.
 5. É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário,
também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige
(...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de
inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido
recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso
de Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus
Podivm, 2020, p. 164, grifei).
 6. Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por
analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é
preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art.
1.010, I, do mesmo diploma legal.  Dessa forma, não deve o Recurso
Especial ser conhecido nesse ponto.
 7. No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts.
3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo
de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não
emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial
pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide
ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIMENTO INTERNO DO TRF - NORMA INFRACONSTITUCIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1185827>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00330 PAR:00001 INC:00001 ART:01010 INC:00001
        ART:01029 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2534960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124166/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2258334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 27102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40732/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
