# Registro público: STJ — 2068131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d36fecbbf0d268838ef6d9ebedd4ac9ab38708436c7dee54d554fc37ced27983

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à apontada violação dos arts. 165 do CTN e 66, § 2º,
da Lei 8.383/1991, a irresignação não merece prosperar, uma vez que
o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre os referidos
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, para que se configure o prequestionamento é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre
o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no
AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19.12.2019), o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo examinou a questão também com base no art. 100
da Constituição Federal, sendo que a parte recorrente não interpôs o
recurso cabível, o que atrai, como fundamento adicional a obstar o
conhecimento do Especial, o óbice da Súmula 126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica o art. 1.032 do CPC/2015 ("Se o relator, no
Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze)
dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão
geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o
Recurso Especial não versa sobre questão constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à apontada violação dos arts. 165 do CTN e 66, § 2º,
da Lei 8.383/1991, a irresignação não merece prosperar, uma vez que
o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre os referidos
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre
o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no
AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19.12.2019), o que não ocorreu.
3. O Tribunal a quo examinou a questão também com base no art. 100
da Constituição Federal, sendo que a parte recorrente não interpôs o
recurso cabível, o que atrai, como fundamento adicional a obstar o
conhecimento do Especial, o óbice da Súmula 126/STJ.
4. Não se aplica o art. 1.032 do CPC/2015 ("Se o relator, no
Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze)
dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão
geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o
Recurso Especial não versa sobre questão constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO -  FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL
SOBRE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA
ADEQUAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904897>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1651768>>-PR, <<REsp 1750708>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61839/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
