{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43837,"origem":"stj","sha256_origem":"6053940c65a8b3dde356d3b888e1de4774dd5c04614ee1f05ae1728296d9fc07","registro_original":{"id_fonte":"000857500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272917","numero_registro":"202204052516","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nSÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Quanto aos         arts. 927 e 1.039 do CPC/2015, tido por\nviolados, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo,\nimpõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de\nprequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão\npela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.\nIncidência da Súmula 211 do STJ.\n2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ,\nno sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Coletiva pelo\nlegitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo\nprescricional.\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n4. Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Recurso não\nsuperou o referido óbice sumular.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<REsp 1162434>>-SC\n(AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO PELO LEGITIMADO\nEXTRAORDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992593>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2003355>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"432e6486d15da47b2610c724d6ff2871b9c65ba666a1edf5442868db65bbc107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
