# Registro público: STJ — 2272917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6053940c65a8b3dde356d3b888e1de4774dd5c04614ee1f05ae1728296d9fc07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos         arts. 927 e 1.039 do CPC/2015, tido por
violados, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo,
impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ,
no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Coletiva pelo
legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo
prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Recurso não
superou o referido óbice sumular.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto aos         arts. 927 e 1.039 do CPC/2015, tido por
violados, verifica-se que a Corte a quo não o analisou. Desse modo,
impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ,
no sentido de que o ajuizamento de Ação de Execução Coletiva pelo
legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo
prescricional.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
4. Não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Recurso não
superou o referido óbice sumular.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<REsp 1162434>>-SC
(AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO PELO LEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992593>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2003355>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6053940c65a8b3dde356d3b888e1de4774dd5c04614ee1f05ae1728296d9fc07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

