{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43838,"origem":"stj","sha256_origem":"cf7d94ebbc31ece9cfc0c43ac446ec03074ebb07beeb71cd1e56dd92de66a751","registro_original":{"id_fonte":"000857501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234691","numero_registro":"202203363386","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL.\nNOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM\nMOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. ILEGALIDADE.\n1. A Lei 8.934/1994 estabeleceu alguns critérios a serem observados\npara a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não\nfazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União,\nEstados, classes profissionais, entidades patronais, dentre\noutras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira\nidêntica.\n2. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, é vedada a\nsubstituição dos vogais das Juntas Comerciais dos Estados antes de\nfindo o mandato de quatro anos ou quando ausentes as condutas\nreprováveis taxativamente previstas na Lei 8.934/1994, notadamente\nno seu art. 17, e não é autorizada a discricionariedade do\nAdministrador em tais casos, ainda que o cargo seja de livre\nnomeação.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art11","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008934 ANO:1994\n        ART:00011 ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(VOGAIS DAS JUNTAS COMERCIAIS DOS ESTADOS - SUBSTITUIÇÃO ANTES DE\nFINDO O MANDATO DE QUATRO ANOS OU QUANDO AUSENTES AS CONDUTAS\nREPROVÁVEIS TAXATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 31598>>-PB, <<AgRg no RMS 20738>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"772143a56aef9c880cb00a996e4b996b9b48363bc44f24bb14fdb75c3e8ff3c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
