{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43839,"origem":"stj","sha256_origem":"06a8b5b69ed828bc080f559e6a667a85d054bafc4b8fbb28d4651b453ff07f5c","registro_original":{"id_fonte":"000857502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295773","numero_registro":"202300357710","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO DEMONSTRADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE\nBEM PÚBLICO POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE.\nMODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia.\n2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fl. 799,\ne-STJ): \"O recurso não merece provimento. A propriedade da União\nsobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por\nmero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional\nprevista, expressamente, no art. 20, inciso VII da CR/88. Daí o\ndescabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo\nregistro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de\nreconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Ademais, a\ninoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à\nUnião restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe\nque 'Os registros de propriedade particular de imóveis situados em\nterrenos de marinha não são oponíveis à União'. Conclusão lógica\nporque, sendo o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha\ndelineado no DL 9.760/46, infere-se que o ato de demarcação é\nmeramente declaratório, não sendo possível que o título de\npropriedade dos autores sela oponível à União. Sendo tal título\ninsubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198, do DL 9.760/46. A\nmatéria já havia sido examinada no RESP 1183546, DJe 29/09/2010,\nsobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se\nreafirmou que 'registro imobiliário não é oponível em face da União\npara afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera\npresunção relativa de propriedade particular'. O processo de\nidentificação e demarcação das terras federais lavrado em livro\npróprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de\nescritura pública (artigo 20 da Lei 9.636/1998), sobretudo à luz do\nenunciado sumular I STJ no 496, no sentido de que os registros de\npropriedade particular são inoponíveis à União. A União, senhorio\ndireto, transfere o domínio útil ao administrado, responsável,\nconsequentemente, por remunerar ao ente o uso do bem, com o\nadimplemento do foro, eventual laudêmio ou, sendo o caso, a taxa de\nocupação. No caso, o pedido formulado pela autora em face da ré foi\nexpresso e restrito à outorga da escritura definitiva do imóvel ou,\nem caso negativo, da sua adjudicação compulsória. Não pode a autora\nalterar o pedido inicialmente formulado sem a concordância da parte\ncontrária (art. 329 do CPP), como tratou de consignar a magistrada\nde primeiro grau e hoje integrante desta Corte Federal,\nDesembargadora Federal Carmen Silvia de Arruda, devendo o órgão\nJulgador julgar a lide nos exatos termos de sua propositura.\n3. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial.\n4. Na hipótese, a Corte a quo aplicou esse entendimento e considerou\nque o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance\ndo pedido formulado na exordial, sendo inviável alterar o pedido no\ncurso da demanda.\n5. Ademais, inviável interpretar, em Recurso Especial, a causa de\npedir e pedido contido na petição inicial, pois seria necessário\nexceder os dados do acórdão recorrido, sendo certo asseverar que o\nreexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\".\n6. Depreende-se ainda, da leitura do aresto atacado, que o principal\nfundamento para afastar a pretensão da agravante é de natureza\nconstitucional (impossibilidade de cumprimento de obrigação firmada\nentre particulares por ter como objeto a outorga de escritura de bem\npertencente à União), sendo a sua apreciação de competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da\nConstituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese\nrecursal.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1820462>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 409483>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1546086>>-RS\n(MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1494255>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4994576a5d381bd86698c3b06fe6bc1193da1f90f9c4b5f1400f07c6cc35196b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
