# Registro público: STJ — 2323228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deebd1e0252763c55038dd36d4eee56797e8efe05fb7c1fd3bab5d492a9c0406

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE
APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O colegiado local expressamente assentou a premissa fática de que
a enfermidade não teria nexo de causalidade com o serviço militar,
pois a lesão ocorreu durante partida de futebol no período de férias
do militar temporário. Tal conclusão não pode ser modificada em
sede de recurso especial por demandar reexame de matéria
fático-probatória, nos termos do entendimento consolidado na Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao pleito de concessão de reforma ex officio, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da
desincorporação na hipótese em que o militar temporário, não
estável, sofre acidente sem nexo de causalidade entre a enfermidade
e o serviço militar. Nesse sentido: EREsp n. 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019;
REsp n. 1.955.790/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e EDcl no REsp n.
1.778.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE
APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O colegiado local expressamente assentou a premissa fática de que
a enfermidade não teria nexo de causalidade com o serviço militar,
pois a lesão ocorreu durante partida de futebol no período de férias
do militar temporário. Tal conclusão não pode ser modificada em
sede de recurso especial por demandar reexame de matéria
fático-probatória, nos termos do entendimento consolidado na Súmula
n. 7/STJ.
2. No tocante ao pleito de concessão de reforma ex officio, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da
desincorporação na hipótese em que o militar temporário, não
estável, sofre acidente sem nexo de causalidade entre a enfermidade
e o serviço militar. Nesse sentido: EREsp n. 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019;
REsp n. 1.955.790/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e EDcl no REsp n.
1.778.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO, NÃO ESTÁVEL - ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO MILITAR - DESINCORPORAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<REsp 1955790>>-DF,
         <<EDcl no REsp 1778685>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
