# Registro público: STJ — 2323354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c6aeead623d8fc972d32d3cad562f60e71d5282eab57156128e271534fe478c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal
restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se
aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera
administrativa. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022,
DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.457/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal
restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se
aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera
administrativa. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022,
DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.457/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1925483>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1867570>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2042457>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
