{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43843,"origem":"stj","sha256_origem":"f9745195f22b39abbe06b84e0259a17f83df38969ce29fe2f65e782ad5fc4985","registro_original":{"id_fonte":"000857546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330938","numero_registro":"202301050299","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nDESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA\nCDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nAFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO.\n1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980,\nentende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução\nfiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de\npresunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a\njuntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu\norigem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.\nNesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe\n11/04/2018.\n2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada\npreenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do\nacórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos\nrequisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe\nreexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp\n832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n19/04/2016, DJe 27/05/2016.\n3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a\ndecadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por\nessa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora\nagravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam\ndemonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da\nconstituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível\nreconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de\nexceção de pré- executividade.\n4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte\nsegundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando\natendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e\noutro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria\ninvocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)\né indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de\ndilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do\ntribunal local quanto à necessidade de dilação probatória\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o\nóbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de provas não enseja recurso especial\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - JUNTADA\nDA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1203836>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1308488>>-MG\n(CDA - REQUISITOS DE VALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1170888>>-SP, <<AgRg no AREsp 832015>>-MG\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS SIMULTÂNEOS)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b454807bce178a251a43bf5dfbc8056e34dfea85f4c85549e9d63cbe5a7ea4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
