# Registro público: STJ — 2330938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43843/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9745195f22b39abbe06b84e0259a17f83df38969ce29fe2f65e782ad5fc4985

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980,
entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução
fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de
presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a
juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu
origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe
11/04/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada
preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do
acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos
requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe
reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp
832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/04/2016, DJe 27/05/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a
decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por
essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora
agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam
demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da
constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível
reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de
exceção de pré- executividade.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e
outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do
tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o
óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.
1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980,
entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução
fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de
presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a
juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu
origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe
11/04/2018.
2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada
preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do
acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos
requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe
reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp
832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/04/2016, DJe 27/05/2016.
3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a
decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por
essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora
agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam
demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da
constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível
reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de
exceção de pré- executividade.
4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e
outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do
tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o
óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - JUNTADA
DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1203836>>-RS,
         <<AgRg no Ag 1308488>>-MG
(CDA - REQUISITOS DE VALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1170888>>-SP, <<AgRg no AREsp 832015>>-MG
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS SIMULTÂNEOS)
   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2842515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123339/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113502/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2194708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
