{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43844,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d197651b18ca935cf49f3e15ad4914e75c4fabf23c241d025f96b20e749789","registro_original":{"id_fonte":"000857548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382246","numero_registro":"202301915969","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO\nPARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS.\nTEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.\nCLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE\nPROVIMENTO.\n1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial\nao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de\noutro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de\nembargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual\ndevia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)\ncorrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado\nnão está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a\nrebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos\nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como\nocorre na espécie.  Deste modo, o inconformismo relativo às supostas\nomissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão\nsomente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao\ninteresse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento\ndesfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança\nimpetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que\nautorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das\ndespesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais\npessoas jurídicas.\n3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e\nconsiderando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou\nconsignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do\ncontribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo\nessencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as\ndespesas incorridas com representantes comerciais.\n4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a\natestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida,\ndemandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório\ndos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso\nespecial e nessa extensão, nego-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - NEGATIVA OU\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ\n(ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DA DESPESA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741323>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac9c65010d011495ec72d912d79eb10aa3f38f186de1ba6f53a3b58bcf1a9d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
