# Registro público: STJ — 2382246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d197651b18ca935cf49f3e15ad4914e75c4fabf23c241d025f96b20e749789

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS.
TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial
ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie.  Deste modo, o inconformismo relativo às supostas
omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão
somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao
interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança
impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que
autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das
despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais
pessoas jurídicas.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e
considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou
consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do
contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo
essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as
despesas incorridas com representantes comerciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a
atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida,
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório
dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS.
TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial
ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie.  Deste modo, o inconformismo relativo às supostas
omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão
somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao
interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança
impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que
autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das
despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais
pessoas jurídicas.
3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e
considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou
consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do
contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo
essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as
despesas incorridas com representantes comerciais.
4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a
atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida,
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório
dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - NEGATIVA OU
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ
(ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DA DESPESA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741323>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
